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Motorista acusado de furto deve ser indenizado

Trabalhador alegou ter sido injustamente constrangido durante entrega de carga de cimento

Publicada em 17/10/2025 às 10:07h - 511 visualizações - Antenor Gonçalves Neto - DRT: 18.587/MG


 Motorista acusado de furto deve ser indenizado
11ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Betim  (Foto: Imagem Ilustrativa)



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim e determinou que um motorista vítima de falsa acusação de furto receba indenização por danos morais.

O motorista de caminhão realizava entrega de carga de cimento asfáltico em uma empresa de pavimentação, em dezembro de 2012, durante a madrugada, quando foi abordado por um empregado do local sob suspeita de tentativa de desvio de parte da carga. A empresa acionou a Polícia Militar, que registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, na instauração do inquérito, a Polícia Civil concluiu que não existiam provas que confirmassem a acusação. Assim, o motorista não foi indiciado.
 

O homem decidiu entrar com ação contra a companhia. Os documentos anexados ao processo demonstraram que a abordagem foi motivada por denúncia de um empregado sem qualquer elemento objetivo que corroborasse com a suspeita. Em 1ª Instância, o juízo condenou a empresa e determinou o pagamento de R$ 10 mil, em indenização por danos morais.
 

“Exposição indevida”
 

Nas razões recursais, a empresa sustentou que seu funcionário agiu corretamente ao acionar a Polícia Militar diante da presença do motorista nas dependências da empresa fora do horário de funcionamento. Por sua vez, a vítima recorreu por considerar reduzido o valor da condenação.
 

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, pontuou que a empresa que acusa injustamente o trabalhador de furto no ambiente de trabalho, expondo-o à abordagem policial, pratica ato ilícito indenizável por dano moral.
 

“A empresa, ao não apurar, com o mínimo de rigor, a denúncia recebida, agiu com negligência, permitindo que suspeita infundada se transformasse em acusação pública, com consequências notórias à esfera moral do autor.”
 

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram o voto da relatora.
 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.105019-1/001.




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