A Justiça da Comarca de Divino (MG) proferiu sentença, assinada no dia 10 de novembro de 2025, em uma Ação Civil de Improbidade Administrativa que investigou contratos de transporte de pacientes da rede pública de saúde do município de Orizânia, referentes aos anos de 2015 e 2016.
A decisão foi assinada pelo juiz Maurílio Cardoso Naves, no processo nº 5000924-44.2019.8.13.0220, ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O que foi investigado pelo Ministério Público
Segundo o Ministério Público, o Município de Orizânia realizou pagamentos elevados a prestadores de serviço de transporte de pacientes sem a devida comprovação da efetiva realização das viagens.
Os contratos e o edital de credenciamento exigiam, para cada viagem:
ordem de serviço emitida pela Prefeitura;
relatório detalhado da viagem;
identificação dos pacientes transportados;
atesto da Secretaria Municipal de Saúde.
No entanto, conforme apontado na sentença, os pagamentos eram feitos apenas com base em notas fiscais e relatórios genéricos, sem controle técnico adequado.
De acordo com os autos, os valores pagos ultrapassaram R$ 690 mil, com uma quilometragem total informada de mais de 560 mil quilômetros, o que, segundo o juiz, equivaleria a milhares de viagens para cidades da região, sem comprovação individualizada.
Quem foi condenado por improbidade administrativa
Ex-prefeito e ex-secretária de Saúde
A Justiça condenou por improbidade administrativa:
Ederaldo de Souza Almeida, ex-prefeito de Orizânia;
Taciana da Cunha Souza, ex-secretária municipal de Saúde.
O juiz entendeu que ambos agiram de forma dolosa, ou seja, tinham consciência das irregularidades, ao autorizar e permitir pagamentos sem exigir a documentação obrigatória prevista nos contratos.
Segundo a sentença:
o ex-prefeito, na condição de ordenador de despesas, autorizou pagamentos sem observar as regras contratuais;
a ex-secretária de Saúde tinha o dever funcional de fiscalizar, conferir e atestar os serviços, mas se omitiu de forma consciente e reiterada.
Penalidades aplicadas aos condenados
Como consequência da condenação por improbidade administrativa, a Justiça determinou:
Para Ederaldo de Souza Almeida e Taciana da Cunha Souza:
perda da função pública, caso ainda ocupem cargo;
suspensão dos direitos políticos por 8 anos;
multa civil no valor de R$ 691.596,89, equivalente ao dano apurado, acrescida de correção monetária e juros;
responsabilidade solidária pelo pagamento da multa.
Após o trânsito em julgado, a condenação deverá ser registrada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Quem foi absolvido no processo e por qual motivo
A sentença afastou a condenação por improbidade administrativa em relação aos demais réus, entre eles:
Pessoas físicas (prestadores de serviço):
Sebastião Martins Moreira
Vaninho Henrique de Castro
Arisceu Eduardo Galone
Dirlei Vicente de Paula
Carlos Roberto Leite
Gilson de Souza
Cláudia Cristina de Oliveira Souza
Empresas:
Transportes Alves Fagundes Eireli – ME
Neuza França de Azevedo – ME
Souza & Júnior Transporte e Turismo Ltda.
O juiz explicou que, embora tenha havido falhas graves no controle da administração pública, o Ministério Público não conseguiu comprovar que esses prestadores agiram com intenção de causar prejuízo ao erário ou de se enriquecer de forma ilícita.
Segundo a decisão:
não ficou provado que as viagens não ocorreram;
não houve prova de que os valores ou quilometragens tenham sido fraudados pelos prestadores;
a atuação dessas pessoas foi considerada compatível com a prestação do serviço solicitado pelo município.
Por esse motivo, a Justiça concluiu que não ficou caracterizado o dolo, requisito obrigatório para condenação por improbidade administrativa.
Bens desbloqueados dos réus absolvidos
Com a absolvição desses réus, o juiz determinou:
o desbloqueio imediato dos bens das pessoas físicas e jurídicas que foram excluídas da condenação.
As custas do processo ficaram exclusivamente a cargo dos réus condenados.
Entendimento adotado pela Justiça
Na sentença, o juiz reforçou que nem toda irregularidade administrativa configura improbidade, destacando que, após mudanças na legislação, só há improbidade quando existe prova clara de dolo, ou seja, vontade consciente de agir de forma ilegal.
Segundo o entendimento aplicado:
erros administrativos ou falhas de gestão podem gerar outras responsabilidades;
a Lei de Improbidade deve ser aplicada apenas em casos de conduta dolosa comprovada.
Resumo para o leitor
Condenados por improbidade:
Ederaldo de Souza Almeida (ex-prefeito)
Taciana da Cunha Souza (ex-secretária de Saúde)
Absolvidos:
Prestadores de serviço e empresas contratadas, por falta de prova de dolo
Valor do dano apontado: R$ 691.596,89
Data da sentença: 10 de novembro de 2025
Processo: 5000924-44.2019.8.13.0220
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