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Motorista deve devolver R$ 88 mil desviados de idosa

Mulher se aproveitou da confiança da vítima, de 79 anos, para realizar 48 transferências bancárias

Publicada em 29/01/2026 às 17:21h - 227 visualizações - Antenor Gonçalves Neto - DRT: 18.587/MG


Motorista deve devolver R$ 88 mil desviados de idosa
Suspeita ainda responde na esfera criminal por furto qualificado  (Foto: Euler Júnior / TJMG)



Resumo em linguagem simples
 

  • Motorista de aplicativo tem condenação confirmada e deve devolver R$ 88 mil a idosa
     
  • Decisão apontou que profissional abusou da confiança da vítima para ter acesso a celular e realizar transferências fraudulentas
     
  • Mulher também responde na esfera criminal

    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, de condenação de uma motorista particular a devolver R$ 88.847,40 a uma idosa de 79 anos.

     

    A ré se aproveitou da confiança da vítima para realizar 48 transferências bancárias, sem autorização, utilizando aplicativos de celular. O estorno desse valor deve ser acrescido de juros e correção monetária.

     

    O caso

     

    De acordo com o processo, a motorista prestava serviços com frequência para a idosa, o que gerou uma relação de confiança. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e de sua pouca familiaridade com tecnologias, a ré utilizou aplicativos de acesso remoto para manipular o celular da idosa.

     

    As investigações e os extratos bancários comprovaram que, entre janeiro de 2023 e abril de 2024, foram realizadas 48 transferências da conta da idosa diretamente para a conta da motorista. Além de responder na esfera Cível, a motorista foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por furto qualificado.

     

    O advogado da idosa, Rafael Normandia, ingressou com a ação pedindo a devolução dos valores:

     

    “Diversas tentativas de conciliação foram realizadas. No entanto, todas foram infrutíferas. Diante da gravidade da situação, da tentativa de ocultar provas e da ausência de êxito nas tratativas extrajudiciais, não restou alternativa senão propor a ação buscando a reparação dos prejuízos causados pelos valores indevidamente desviados da conta bancária.”

     

    Condenada em 1ª Instância, a motorista recorreu. Ela alegou que houve cerceamento de defesa – ou seja, que foi impedida de se defender adequadamente – e solicitou a anulação da sentença para que testemunhas fossem ouvidas, além da realização de perícia técnica no celular. A ré argumentou ainda que as provas apresentadas no processo não eram suficientes para condená-la.

     

    Extratos bancários

     

    O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que a motorista não apresentou contestação no momento correto do processo (o que configura “à revelia”), mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogada.

     

    Para o relator, não houve prejuízo à defesa, pois as provas documentais apresentadas eram robustas e suficientes para o julgamento.

     

    “Os extratos bancários detalham cronologicamente 48 transferências bancárias, todas destinadas à conta da apelante”, pontuou o magistrado.

     

    O desembargador manteve a condenação: “A apelante, ao se apropriar indevidamente de valores depositados na conta bancária da apelada, praticou ato ilícito permeado pelo dolo, aproveitando-se manifestamente da vulnerabilidade da vítima e da relação de confiança estabelecida, circunstâncias que configuram desvio de conduta e grave ofensa ao ordenamento jurídico.”

     

    A decisão ressaltou ainda a gravidade da conduta, caracterizada pelo abuso de confiança contra uma pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

     

    Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

     

    O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.330794-6/001.

     

    Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG




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