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TJMG decide que guarda de pet não é Direito de Família

Tema deve ser tratado no âmbito do Direito das Coisas

Publicada em 10/03/2026 às 15:14h - 407 visualizações - Antenor Gonçalves Neto - DRT: 18.587/MG


TJMG decide que guarda de pet não é Direito de Família
Guarda de animal doméstico não deve ser tratada pelo Direito de Família, segundo a 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG  (Foto: Divulgação)



Resumo em linguagem simples

  • O TJMG decidiu que disputas por animais de estimação após o divórcio não devem ser tratadas como “guarda de filhos”, mas sim como uma questão de propriedade e posse
  • Por falta de previsão na Lei de Família, os magistrados anularam a decisão anterior que obrigava o compartilhamento da cadela, entendendo que animais, juridicamente, ainda são vistos como bens, apesar do afeto envolvido
     
  • Além da questão da pet, a Justiça ajustou a divisão das dívidas do ex-casal

     

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

 

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

 

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, os magistrados estabeleceram a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

 

Tutela
 

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

 

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

 

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

 

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

 

Direito das Coisas
 

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

 

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

 

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

 

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

 

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG




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