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Nota de esclarecimento referente a um crime não cometido

Publicada em 06/12/2024 às 10:59h - 1170 visualizações - Jornal O Impacto

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Nota de esclarecimento referente a um crime não cometido

MPMG - Ministério Público do Estado de Minas Gerais 

Promotoria de Justiça Única da Comarca de Divino 

Autos n.Q: 0000996-43.2024.8.13.0220 

Inquérito Policial n.Q 14389928 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei n.° 10.826/03, por Vasco Antônio Vieira. 

Segundo consta dos autos, no dia 20/09/2023, a polícia militar foi acionada para comparecer na Serra dos Delfinos, zona rural do município de Divino, onde o investigado estava ameaçando seu irmão com uma arma de fogo. 

Durante as investigações, a vítima Wanderley Cardoso Vieira afirmou em seu depoimento às fls. 12/13, ter visto um volume na cintura do investigado, sem contudo afirmar se tratar de uma arma de fogo. 

Mirian Torres Vieira, em seu depoimento às fls. 10/11, relatou que o investigado não portava arma de fogo no momento dos fatos e que ele estaria com o celular na cintura. 

Vê-se, pois, que os elementos colhidos nos autos não se verificam a ocorrência do crime em comento. 

Logo, a situação ora narrada é atípica do ponto de vista penal. 

Como sabido, tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege. 

Segundo a doutrina: 

Em diversas situações o inquérito policial não consegue alcançar seu escopo de apuração da infração penal, incluindo-se a delimitação da autoria, assim como a comprovação da materialidade do crime. Além disso, há casos nos quais se verifica, não obstante ter sido instaurado o inquérito policial, que o fato evidentemente não constitui crime, ou está extinta a punibilidade, ou se faz ausente uma condição exigida por lei para o regular exercício do direito de agir, nos termos do art. 43 do Código de Processo Penal (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris. 2006. p. 166). 

Isso posto, considerando que foram exauridas as providências cabíveis no presente caso e que os fatos investigados não encontram adequação ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei n.2 10.826/03, o Ministério Público ordena o arquivamento dos presentes autos, em razão da atipicidade, com lastro nos art. 18 e 28, capta, e 395, inciso II, todos do CPP. 

Na forma do art. 28 do CPP, comuniquem-se vítima/representante legal da vítima, investigado e autoridade policial, com cópia da presente promoção, observando-se as orientações do Aviso Conjunto PGJ/CGMP n.2 1/2024. 

Juntadas as comunicações e independentemente do transcurso do prazo a que se refere o art. 28, §1.2, do CPP, remetam-se os autos ao Poder Judiciário, para arquivamento. 

Divino, 24 de julho de 2024. 

Michel Heleno Totte Vieira 

Promotor de Justiça




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