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COMARCA DE DIVINO SECRETARIA DO JUÍZO

Publicada em 19/09/2025 às 18:27h - 423 visualizações - Antenor Gonçalves Neto - DRT: 18.587/MG


COMARCA DE DIVINO SECRETARIA DO JUÍZO
 (Foto: Reprodução da internet)



ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2025 COMARCA DE DIVINO/MG - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS Processo n° 5002180-80.2023.8.13.0220 # Execução de Título Extrajudicial. O Dr. Maurílio Cardoso Naves, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Divino, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... Pelo presente, nos autos do processo supracitado, que a Cooperativa de Crédito Das Matas de Minas LTDA move em desfavor de Sebastião Ferreira da Luz e outros, onde a exequente é credora dos executados, o débito perfaz o valor atualizado de R$ 59.366,73 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), apesar de ter ocorrido algumas amortizações, os Executados deixaram de efetuarem o pagamento integral do crédito concedido, assim, alternativa não restou à Exequente senão a busca do provimento jurisdicional para a satisfação do seu crédito. Quando aos pedidos, o exequente requereu o seguinte: a) a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pelos Executados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, fazendo constar expressamente no mandado de citação o valor fixado, bem como nos termos do § 1º do art. 827 do CPC, a advertência que no caso do pagamento integral da execução no prazo de 03 (três) dias os honorários poderão ser reduzidos pela metade; b) esgotado o prazo legal de 03 (três) dias sem o pagamento do quantum debeatur, requer a PENHORA de tantos bens quantos bastem a garantir a execução, se assim necessário for; c) ARRESTO de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida, caso não seja o devedor encontrado pelo Oficial de Justiça (art. 830 do CPC); d) Independentemente de autorização judicial, se necessário, a aplicação das disposições do art. 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; e) penhorados bens imóveis, sejam as penhoras registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis, efetuando a intimação dos respectivos cônjuges acerca da constrição judicial, devendo a penhora observar e respeitar as respectivas meações; f) a expedição de certidão comprobatória de ajuizamento da execução, na forma do art. 828 do CPC. Pelo presente, VEM, CITAR os executados SEBASTIÃO FERREIRA DA LUZ, inscrito no CPF n°093.581.616-04, AUREO MARQUES DE SOUZA FERREIRA, inscrito no CPF n°119.583.546-94 e o Espólio de DIVINO PEREIRA DA CUNHA, inscrito no CPF n°454.349.056-87, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, PARA, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida no valor de R$ 59.366,73 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) , bem como de que foram arbitrados honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da dívida, os quais serão reduzidos à metade caso a dívida seja paga, ou poderão ser elevados em caso de interposição de embargos à execução ou levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente no curso da execução. O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Se o pagamento não for efetuado, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens tantos quantos bastem à integral satisfação da dívida, principal e acessórios, promovendo sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, no caso de se tratar de bem imóvel, reservando-se, ainda, a meação do cônjuge. Havendo indicação de bem à penhora pelo exequente, penhorar o bem indicado. Se a penhora recair em bem móvel e o(s) executado(s) recusar-se a assinar(em) o termo como depositário, remover o bem e penhorar com o exequente. Divino, Estado de Minas Gerais, aos 25 de julho de 2025. Eu, Gabriella Viana Rodrigues, Assistente de Apoio, o digitei, por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Maurílio Cardoso Naves.




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